Processo 0000636-49.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-49.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000636-49.2025.5.21.0011 RECORRENTE: EDIGLEYSON MAIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARTRAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Acórdão Recurso ordinário nº 0000636-49.2025.5.21.0011 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Edigleyson Maia de Oliveira Advogados:                      Diego Franco Santana de Assis Recorrido:                         Martran Servicos Ltda Advogado:                        Mauricio Cedenir de Lima Recorrido:                         Martran Transportes Ltda Advogado:                        Mauricio Cedenir de Lima Recorrido:                         Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogado:                        Pierre Andrade Bertholet Origem:                             1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e de horas extras, inclusive referente à supressão do intervalo intrajornada. O recorrente alega que a lavagem de veículo pesado, realizada aos sábados, configurava acúmulo de função e que a ausência de cartões de ponto impõe a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sustentando a existência de prova testemunhal e diários de viagem em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da tarefa de limpeza de veículo, de forma habitual, configura acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de adicional salarial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório dos autos é suficiente para desincumbir o reclamante do ônus de provar o labor em sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada, ante a ausência de controles de jornada pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo o exercício de atividades acessórias e compatíveis inerente ao poder diretivo do empregador (jus variandi). 4. O adicional por acúmulo de funções pressupõe o desempenho de atividades qualitativa ou quantitativamente superiores às pactuadas, resultando em desequilíbrio na relação contratual, o que não ocorre na hipótese de tarefas que mantêm compatibilidade com a função principal. 5. A prova do fato constitutivo do direito ao adicional de acúmulo de função incumbe ao trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo insuficiente o depoimento de testemunha que não presenciou a rotina integral de trabalho ou cujas declarações contradizem a tese de exclusividade da função de motorista. 6. A ausência de registros de jornada não inverte automaticamente o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar o labor extraordinário, especialmente quando os documentos unilaterais apresentados (diários de viagem) são incompletos, não se prestando a comprovar a jornada total, e divergem dos horários alegados na petição inicial. 7. Comprovado o pagamento de horas extras em contracheques não impugnados e…

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