Processo 0000636-53.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-53.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000636-53.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: DILSOM PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MSC CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18adade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição conjunta de acordo (#id:f0b14e0). Da análise da minuta, verifico que conciliaram o seguinte: A reclamada pagará ao reclamante o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em duas parcelas, a primeira com vencimento no prazo de 48 horas após a publicação desta sentença, e a segunda no dia 11/08/2026, por meio de depósito na conta de titularidade da sua advogada, indicada na minuta.Cumprido o acordo, o reclamante dará quitação geral do objeto do presente processo, bem como da extinta relação havida.Atribuíram à integralidade do valor acordado natureza indenizatória, a título de indenização por danos morais.Estipularam cláusula penal e dispuseram acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais. Passo a decidir. Considerando que a minuta do acordo foi assinada eletronicamente pela patrona do reclamante e protocolada pelo patrono da reclamada, tendo sido outorgado aos patronos de ambas as partes poderes para transigir (#id:8d5bde9 e #id:f21edb9), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos da minuta, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Custas processuais importam em R$ 160,00, a cargo do reclamante, dispensado do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Abrangendo o acordo exclusivamente verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda.Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região.Decorrido o prazo de 5 dias úteis após o vencimento da última parcela sem notícia de inadimplemento, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo.Nada obstante o prazo supramencionado, ante o acordo que ora se homologa, proceda a secretaria à remessa dos autos à fase de execução, com seu sobrestamento até o decurso do prazo para comunicação de eventual inadimplemento.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante e inexistindo pendências, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão, que possui natureza irrecorrível, nos termos da Súmula 100, V, do C. TST.Retire-se o processo da pauta de audiência. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DILSOM PEREIRA DOS SANTOS

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