Processo 0000636-54.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-54.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000636-54.2025.5.06.0015 RECORRENTE: FRANCISCO EVANGELISTA DE ANDRADE RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5494d proferida nos autos. ROT 0000636-54.2025.5.06.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EVANGELISTA DE ANDRADE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente:   Advogado(s):   2. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO EVANGELISTA DE ANDRADE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740)   RECURSO DE: FRANCISCO EVANGELISTA DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 93bbd0e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id b66e024). Representação processual regular (Id b3f635c ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 1.DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NOS TERMOS DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Destaco que ambas as testemunhas reportaram que registravam ponto biométrico diariamente (horários de entrada, de saída e de intervalo) e recebiam o comprovante respectivo. O reclamante não trouxe à colação um único comprovante com o escopo de confrontá-lo com os horários registrados nos controles de ponto coligidos pela reclamada. A testemunha apresentada pela reclamada declarou que os horários eram registrados corretamente, que nunca ocorreu de o gestor solicitar labor sem registro da jornada, que o gestor nunca alterou os horários registrados pela testemunha, que, às vezes, ocorria de visualizar o reclamante encerrando a jornada e indo embora e que assinava espelho de ponto mensal, declarações que favorecem a tese da defesa. O acervo probatório não é favorável às alegações da exordial, razão pela qual reconheço a validade dos horários registrados nos controles de ponto colacionados pela reclamada. No tocante ao banco de horas adotado pela ré, observo que, consoante cláusula transcrita em linhas transatas, há duas condições que não foram observadas pela reclamada (para a validade do banco de horas): 1) o banco de horas deveria ter sido instituído por meio de acordo coletivo, consoante estabelecido nas convenções coletivas; 2) a compensação do banco de horas deveria ser comunicada por escrito ao empregado e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A reclamada não cumpriu o primeiro requisito (pois não trouxe à colação acordos coletivos), assim como não cumpriu o segundo requisito (pois a testemunha…

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