Processo 0000636-54.2025.8.17.2260
TJPE • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000636-54.2025.8.17.2260 AUTOR(A): SEVERINO RODRIGUES GALVAO RÉU: CULTURA ESPORTE CLUBE, ANTONIO MAURILIO CAVALCANTI FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239097780, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I — RELATÓRIO Severino Rodrigues Galvão, qualificado nos autos, ajuizou ação de exigir contas cumulada com pedido de exibição de documentos em face do Cultura Esporte Clube – CEC e de seu presidente, Antônio Maurílio Cavalcante Filho. O autor alega ser sócio fundador da associação desde 1953 e afirma que, nos últimos 15 anos, não tem sido convocado para assembleias, não recebe qualquer informação sobre a gestão financeira da entidade e não obteve acesso a documentos como livros de atas, quadro de sócios, prestações de contas e extratos bancários. Aponta que a única ata apresentada no processo principal (nº 0000927-98.2018.8.17.2260) foi a de número 1, sem qualquer outra documentação subsequente. Requer, ao final, a condenação dos réus a apresentar toda a documentação da associação relativa aos últimos 15 anos, bem como a prestação de contas completa. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi apreciado pelo juízo anterior, que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o recolhimento das custas. O autor comprovou o recolhimento (guia de R$ 404,92). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a citação dos réus por mandado de oficial de justiça. A citação foi efetivada em 4 de setembro de 2025 na pessoa do presidente Antônio Maurílio Cavalcante Filho, que também representou a entidade. Os réus apresentaram contestação assinada pelos advogados Washington Cadete (OAB/PE 9.092) e Washington Cadete Júnior (OAB/PE 20.897), arguindo: (a) prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil; (b) ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir do autor, por não existir relação econômica direta entre sócio e associação; (c) que as contas foram regularmente prestadas ao Conselho Fiscal e aprovadas em assembleia; (d) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do autor, apontando que ele é sócio de empresa metalúrgica e proprietário de imóveis; e (e) impugnação ao valor da causa. Requereram o julgamento antecipado de improcedência. O autor apresentou réplica, refutando cada ponto da contestação. Destacou que: a prescrição aplicável seria a decenal (art. 205 do Código Civil); a ata de eleição da diretoria para o triênio 2025-2028, apresentada pelos réus, teve as assinaturas reconhecidas somente após a citação, o que compromete sua credibilidade; e nenhuma prestação de contas foi efetivamente juntada aos autos, apenas uma declaração genérica de aprovação. O juízo determinou que as partes se manifestassem sobre interesse na produção de provas. Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça do autor O benefício da gratuidade de justiça foi concedido tacitamente ao autor após o recolhimento…
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