Processo 0000636-55.2025.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000636-55.2025.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000636-55.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: EDILSA MARIA DE SOUSA BARBOZA       PROCESSO n.º 0000636-55.2025.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : IPANEMA SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO : EDILSA MARIA DE SOUSA BARBOZA ADVOGADO : LILIAN PEREIRA DE LIMA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. 1. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRA DESPACHO. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. O sistema recursal trabalhista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), não admite a interposição de agravo de petição contra despacho ou decisão que apenas determina a intimação da parte para pagamento ou garantia da execução. A discussão acerca da redução da cláusula penal ou da forma de constrição patrimonial (reserva de crédito) exige, preliminarmente, a garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), provocando uma sentença de mérito na fase executiva. A interposição direta de agravo de petição contra ato de impulso oficial configura erro grosseiro e supressão de instância, carecendo o apelo de pressuposto de cabimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMPRESA IPANEMA SEGURANÇA LTDA. APLICAÇÃO DE MULTA. O manejo de recurso manifestamente incabível contra despacho ordinatório, com o fito de retardar a satisfação de crédito alimentar e rediscutir acordo transitado em julgado, configura o uso abusivo do direito de recorrer. Mantendo a coerência com as deliberações desta egr. 2ª Turma em casos idênticos envolvendo a reclamada, impõe-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, VII, da CLT). Agravo de petição não conhecido, com aplicação de multa.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, em exercício na CEJUSC-JTBRASILIA, proferiu decisão às fls. 652/654, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDILSA MARIA DE SOUSA BARBOZA em desfavor de IPANEMA SEGURANÇA LTDA, por meio da qual homologou o acordo judicial entabulado entre as partes. A reclamante noticiou o descumprimento do acordo às fls. 655/657, resultando na expedição de ato ordinatório em desfavor da executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento e/ou providenciar o depósito com a multa, nos termos pactuado. Em suas razões recursais (fls. 659/664), a executada (agravante) sustenta, em síntese, a necessidade de redução da multa de 100% estipulada em acordo para o patamar de 10%, invocando a teoria da imprevisão e grave crise financeira. Pugna, ainda, pela substituição da execução direta pela "reserva de crédito" nos autos do processo nº 0000032-76.2025.5.10.0017. Contraminuta pela Exequente, às fls. 666/671. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Suscita a Exequente, nas suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de interesse recursal. Com razão a Recorrida. Compulsando os…

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