Processo 0000636-57.2011.5.05.0020

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-57.2011.5.05.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000636-57.2011.5.05.0020 RECLAMANTE: EDUARDO VITO DA PAIXAO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fec735 proferida nos autos.   I. RELATÓRIO   Vieram os autos conclusos para análise da habilitação dos herdeiros do reclamante EDUARDO VITO DA PAIXÃO, em face do seu falecimento.   É o relatório.   De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980:   "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".   Na seara trabalhista, portanto, o pagamento dos créditos devidos aos empregados falecidos poderá ser feito diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.   Ressalte-se que essa regra legal especial prevalece, em relação aos créditos trabalhistas, sobre as normas gerais em contrário que regulam o direito das sucessões, sem que represente qualquer afronta ao direito de herança assegurado constitucionalmente.   Nesse sentido a jurisprudência:   “Ementa: EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEI Nº 6.858/1980. PRECEDENTES DO TST. De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, os dependentes habilitados do empregado falecido perante o INSS têm preferência sobre os sucessores da lei civil para os fins de recebimento de créditos trabalhistas apurados e não recebidos em vida pelos titulares. Precedentes do TST.” Processo 0000833-23.2012.5.05.0005 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, DJ 24/07/2018   No documento de ID d2315d, consta a existência do Sra. MARIA DA CONCEICAO SILVA PAIXAO, registrada dependente habilitada (pensã por morte – conjuge) em nome do falecido. Da análise do referido documento, é possível ainda constatar que no campo LISTA DE DEPENDENTES, consta apenas e tão somente a dependente acima citada.   Ante o exposto, habilito a Sra. MARIA DA CONCEICAO SILVA PAIXAO como herdeira do de cujus EDUARDO VITO DA PAIXÃO, no polo ativo do presente processo.   Proceda-se a retificação da autuação para constar no polo ativo Espolio EDUARDO VITO DA PAIXÃO REPRESENTADO NA PESSOA de MARIA DA CONCEICAO SILVA PAIXAO.   Notifiquem-se as partes.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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