Processo 0000636-58.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-58.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000636-58.2025.5.11.0001 RECORRENTE: MICHEL DIEGO GUIMARAES MARTINS RECORRIDO: DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 39aaa30, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030613035762400000015706632, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. TREINAMENTO OPERACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de funções, pagamento de plus salarial de 40%, anulação do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da alegada intervenção judicial na dispensa de prova oral, ausência de gravação da audiência e não apreciação de prova audiovisual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, mesmo diante da revelia da reclamada, comprova o alegado acúmulo de funções apto a justificar o pagamento de adicional salarial e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a ata de audiência - documento dotado de fé pública - registra que a patrona do reclamante dispensou o depoimento pessoal e não arrolou testemunhas, inexistindo protesto antipreclusivo ou qualquer elemento que evidencie induzimento ou coação judicial. A ausência de visualização da prova audiovisual pelo juízo de origem não enseja nulidade quando o tribunal procede à análise direta dos arquivos em grau recursal, inexistindo prejuízo processual à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Revelia e seus efeitos. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações quando estas se mostram incompatíveis com o conjunto probatório dos autos, podendo a confissão ficta ser afastada por outros elementos de prova. 5. Acúmulo de função. O acervo probatório, composto por vídeos e documentos apresentados pelo próprio reclamante, não comprova o exercício habitual de funções técnicas, evidenciando, quando muito, a realização pontual de atividades em contexto de treinamento, o que não caracteriza acúmulo de função nem alteração contratual lesiva, inserindo-se no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho. 6. Rescisão indireta. A inexistência de prova do acúmulo funcional afasta o alegado descumprimento contratual e, por consequência, impede o reconhecimento de rescisão indireta fundada nas hipóteses do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade…

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