Processo 0000636-61.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-61.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000636-61.2025.5.10.0009 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: BELESSANDRA FELIX COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c580e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Eis a ementa registrada no acordão: "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. NÃO REGULARIZADO O PREPARO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova de sua alegada hipossuficiência econômica e considerando que, mesmo após a concessão de prazo, não houve regularização do preparo, impõe-se o não conhecimento do apelo da parte que permaneceu inerte." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, alegando cerceamento de defesa.  Contudo, o recurso não merece seguimento. O Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 283, fixou a tese de que a recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a prova da insuficiência econômica, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Nesse cenário, a tese recursal não encontra guarida, não havendo falar em cerceamento de defesa quando aplicada a norma processual regente. Afastam-se as alegações deduzidas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE REVISTA DE: DISTRITO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal, mediante alegações destacadas, argumenta que o acórdão, ao condená-lo subsidiariamente, violou o princípio da legalidade. Alega que a decisão "fez morto" o art. 71, §1º da Lei 866/1993, mesmo após a ADC 16 do STF ter declarado sua constitucionalidade. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica violação ao princípio da legalidade tampouco declaração de inconstitucionalidade, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Dessa forma, afastem-se as alegações. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade aos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. - violação ao(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 22; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 54, 55, 58, 66, 67,…

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