Processo 0000636-62.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000636-62.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MESSIAS MENDONCA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA EDIFICA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000636-62.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MESSIAS MENDONCA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA EDIFICA EIRELI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. FORÇA PROBATÓRIA. Embora relativa a força probatória do laudo pericial, uma vez que não vincula o julgador (art. 479 do CPC), a desconstituição da prova técnica não pode se dar a partir de meras alegações das partes. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário), da Vara do Trabalho de Araranguá, SC. Recorrente MESSIAS MENDONÇA DOS SANTOS e recorrido CONSTRUTORA EDIFICA EIRELI. Inconformada com a sentença (fls. 517/523 - ID. f4d5709), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 528/534 - ID. fa8d4ac). Contrarrazões nas fls. 539/546 - ID. 3d55f6d. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL A autora insurge-se contra sentença que indeferiu o pleito relativo ao reconhecimento de doença ocupacional e pedidos consectários. Argumenta que "A conjuntura das provas torna evidente que a função da Reclamante exigia a realização de levantamento de produtos pesados, elevação de ombro, gestos repetitivos, posições forçadas com o pulso, fatores que são contributivos para o agravamento da moléstia ocupacional, de nexo CONCAUSAL". Sustenta que "o laudo médico pericial nestes autos, com a devida vênia, foi contraditório em suas conclusões, ficando vago e impreciso, sendo que é notória a relação concausal da moléstia, a luz das demais provas nos autos". Defende que há "Nexo Técnico Epistemológico (NTEP) entre a doença e a função profissional do Reclamante quando na Reclamada. Havendo NTEP, presumida é a doença laboral, razão pela qual recai à Reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo e que ambiente de trabalho com condições e não ônus a autora como entendeu a r. sentença objeto de reforma". Analiso. De início, observo que o autor foi admitido em 22.11.2022 como pedreiro e permanece trabalhando para a ré até o presente momento. No caso, foi realizada perícia médica e a expert apresentou as seguintes considerações e conclusões: "8- CONSIDERAÇÕES MÉDICAS Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos e ortopédicos, da análise dos exames de imagens, dos laudos médicos, da avaliação do histórico médico pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que o reclamante é portador da seguinte patologia: * Síndrome do túnel do carpo bilateral CID10: G56 A síndrome do túnel do carpo (STC) é a compressão do nervo mediano na sua passagem pelo túnel do carpo. É uma neuropatia de longa evolução, sendo a mais frequente das síndromes compressivas periféricas, onde a causa mais frequente é a idiopática, podendo ser uni ou bilateral. (...) A etiologia da STC é multifatorial, com fatores locais e sistêmicos contribuindo em diversos graus. Há uma conexão bem estabelecida entre o aumento da pressão no canal carpal, o que implica que as estruturas contidas dentro do…
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