Processo 0000636-63.2026.5.09.0006

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000636-63.2026.5.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000636-63.2026.5.09.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57d062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que em consulta a RAIS 2021 acostada nos autos principais da ACC 0001124-61.2021.5.09.0016, verifiquei que o trabalhador manteve dois contratos com o Consamu (a partir de 09/12/219 e a partir de 19/02/2021), mas no presente CumSen o sindicato-autor acostou com a inicial apenas a planilha de cálculos relativa ao pacto iniciado em 09/12/2019. CERTIFICO, também, que em 03/12/2025 foi ajuizado um CumSen anterior entre as mesmas partes, autuado sob o nº 0001796-65.2025.5.09.0069 e que abrange os dois contratos de trabalho havidos entre o trabalhador-substituído e o reclamado Consamu, descritos na RAIS 2021 e que foram acima mencionados, e nos referidos autos anteriores os valores foram liquidados e integralmente quitados pelo reclamado. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI   SENTENÇA   Processo: 0000636-63.2026.5.09.0006 Autor:SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA e outros (1) Réu: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU   RELATÓRIO A presente ação foi ajuizada em 07/05/2026 15:04, sendo que a parte autora ajuizou a presente ação enquanto ainda estava em trâmite os autos 0001796-65.2025.5.09.0069, causando a litispendência. Cadastrem-se os procuradores do reclamado, o que é cumprido de imediato pela Secretaria da Vara. Proceda-se a inclusão de AMAURI NERE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no pólo ativo da lide, visando facilitar a tramitação e localização das demandas individuais e cadastre-se a procuradora da parte ré (o que é cumprido de imediato). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Considerando-se que há coisa julgada entre a presente ação e os autos 0001796-65.2025.5.09.0069, por expressa previsão legal, é de rigor a extinção liminar do feito. Registra-se que o sindicato-autor ajuizou dois Cumprimentos de Sentença contra o mesmo reclamado CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU envolvendo o mesmo obreiro-substituído AMAURI NERE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sendo o primeiro em 03/12/2025 sob o nº 0001796-65.2025.5.09.0069 e este segundo em 07/05/2026 sob o nº 0000636-63.2026.5.09.0006, e isso tendo por objeto a execução individual da mesma sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001124-61.2021.5.09.0016, implicando, pois, em duplicidade de ações idênticas, sendo que na CumSen 0001796-65.2025.5.09.0069 anteriormente proposta já foram liquidados, executados e inclusive já pagos os valores dos dois contratos distintos havidos entre o obreiro-substituído Amauri Neres dos Santos com a empregadora-requerida Consamu, revelando-se equivocada este novo ajuizamento, eis que os créditos já foram satisfeitos na CumSen anterior. Desta forma, com fundamento no art. 485, V, c/c 337, §§1º e 3º, todos do NCPC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força da coisa julgada. Custas pelo autor no importe de R$ 370,09, calculadas sobre o valor da causa R$ 18.504,57, dispensadas. Intime-se a parte autora.…

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