Processo 0000636-65.2025.8.27.2716

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000636-65.2025.8.27.2716
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000636-65.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : HISLEY DOS SANTOS BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS VÍNCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DESVIRTUAMENTO. CARGOS DISTINTOS. PRAZOS DETERMINADOS. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de Município, na qual a parte autora postulou o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, sob o argumento de nulidade de sucessivas contratações temporárias. Sustenta que exerceu o cargo de auxiliar de professor nos anos de 2022 e 2023, sem demonstração de necessidade temporária excepcional, caracterizando burla à exigência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias celebradas entre a parte autora e o Município configuram desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, apto a ensejar a nulidade dos vínculos; e (ii) estabelecer se a eventual nulidade contratual gera direito ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite a contratação temporária sem concurso público quando presentes os requisitos legais de excepcional interesse público, prazo determinado e necessidade transitória da Administração. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da Repercussão Geral, exige, para a validade da contratação temporária, previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 5. Os vínculos mantidos pela parte autora ocorreram em cargos distintos, com objetos próprios e períodos determinados, compreendendo as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de professor e agente de vigilância sanitária. 6. A análise da regularidade das contratações temporárias deve ser realizada de forma individualizada, não sendo suficiente a mera existência de mais de um vínculo para caracterizar fraude ou burla ao concurso público. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram extrapolação do prazo legal, sucessivas renovações desproporcionais ou utilização da contratação temporária como mecanismo permanente de provimento de cargos públicos. 8. A concomitância parcial entre contratos de funções distintas, por si só, não comprova desvirtuamento da contratação temporária nem substituição indevida do concurso público. 9. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a alegada continuidade irregular e a ausência de excepcionalidade da contratação. 10. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, cabendo à parte interessada demonstrar vício apto a afastar sua legitimidade, o que não ocorreu no caso concreto. 11. Não reconhecida a nulidade dos contratos temporários, ficam afastadas as pretensões…

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