Processo 0000636-66.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000636-66.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATAlc 0000636-66.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO DOMINGOS SALDANHA RECLAMADO: FIDELITY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1714769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc., I -RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS SALDANHA em face de FIDELITY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA EIRELI. A parte demandante foi notificada para emendar a inicial para sanar o vício da exordial. Conforme certidão de #Id cc90c8a, a parte demandante deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a emenda. É o que cumpre relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O novo CPC de 2015, assim como fazia o diploma processual civil anterior, prevê a possibilidade de conceder oportunidade à parte demandante para sanar os vícios identificados em exordial, nos termos de seu art. 321, caput. Descumprida a determinação, o Juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único do dispositivo supracitado. No caso em estudo, foi determinado à parte demandante que emendasse a inicial para indicação de forma completa da data do término do vínculo. Regularmente notificada, não o fez, incorrendo na hipótese do dispositivo legal supramencionado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, em face da não apresentação da emenda à inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do CPC de 2015, decide este Juízo INDEFERIR a petição inicial e EXTINGUIR o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC de 2015. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de 32,42, calculadas nos termos do artigo 789, I da CLT sobre o valor da causa, dispensadas em virtude da justiça gratuita que agora se defere ao reclamante. Notifique-se a parte reclamante, por seu patrono. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOMINGOS SALDANHA

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