Processo 0000636-69.2012.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000636-69.2012.5.05.0134 RECLAMANTE: ROSANE SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: AECON - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS E CONDOMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489f0d9 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (idcdf0bbb) apresentada por CARLA REGINA DE ALMEIDA PASSOS e RODRIGO DE ALMEIDA PASSOS,, arguindo a consumação da prescrição intercorrente, a nulidade da citação dos sócios, a irregularidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a ilegalidade de medidas executivas atípicas (CNH e cartões). A exequente contestou (ID 143fd52), alegando o não cabimento da via eleita e a interrupção do prazo prescricional por atos do Juízo. Houve réplica dos excipientes. II.FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública, como a prescrição e a nulidade de citação, verificáveis de plano através dos autos. A preliminar de não conhecimento arguida pela exequente é rejeitada. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT A TÍTULOS ANTERIORES À REFORMA A tese central da Exceção de Pré-Executividade repousa na extinção da pretensão executória pelo decurso do tempo. Os Excipientes sustentam que a execução tornou-se inexigível muito antes do redirecionamento patrimonial, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2013 , fixando o valor da condenação e inaugurando a fase de execução. Afirmam que em 26/04/2016 o Juízo proferiu despacho determinando que a exequente indicasse meios concretos para o prosseguimento do feito e que a este ato transferiu integralmente ao credor o ônus de impulsionar a execução, encerrando o período de impulso oficial. Os Excipientes argumentam que, entre 2016 e 2018, a exequente limitou-se a reiterar pedidos de pesquisas em convênios eletrônicos (BACENJUD/SISBAJUD) que já haviam se mostrado infrutíferos. Alegam que tais atos, por serem inócuos e meramente burocráticos, não interrompem a prescrição, que teria se consumado em 26/04/2018, nos termos do art. 11-A da CLT. Razão não lhe assiste. Inicialmente, esclareço que a interpretação do regramento instituído pelo art. 11-A da CLT à luz do texto constitucional conduz ao entendimento de que a declaração de ofício da prescrição intercorrente, sem anterior notificação da parte prejudicada para manifestar-se, é incabível nas hipóteses em que o exequente desfavorecido é o trabalhador, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso. Nesse sentido, didaticamente elucida o julgado a seguir transcrito, o qual reproduz o entendimento sobre a matéria: LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADOTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL. A regra da CLT que permite a aplicação da prescrição de ofício deve ser interpretada de modo a não ser incompatível com a CF e a guardar coerência com o sistema regulador pertinente. Assim, em uma interpretação da norma legal conforme o texto constitucional, não cabe aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho em desfavor do trabalhador e sem a sua intimação pessoal. Logo, antes de declarar a prescrição intercorrente, ainda que a pedido da parte…
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