Processo 0000636-69.2026.5.08.0013
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ETCiv 0000636-69.2026.5.08.0013 EMBARGANTE: KEROLAYNNE HESTEFANY BARBOSA DA SILVA DE PINA EMBARGADO: ROSELI BARROS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ab2b5 proferida nos autos. Vistos. A pretensão liminar de imediata sustação da penhora não encontra amparo nos pressupostos do art. 300 do CPC. Entretanto, reconheço que a suspensão da execução, relativamente ao veículo que é objeto nestes embargos, é medida suficiente para garantir a possibilidade da discussão proposta, evitando-se o perecimento do direito alegado, sem comprometer o regular andamento do feito. O efeito suspensivo legalmente atribuído aos embargos de terceiro revela-se suficiente e adequado para resguardar o patrimônio dos embargantes de eventuais atos de expropriação ou de alienação judicial enquanto pendente a discussão acerca da titularidade do bem. A suspensão do curso do processo principal no que tange ao bem objeto da controvérsia decorre da própria sistemática legal do instituto, o que afasta o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo que justificaria a concessão de uma tutela de urgência de natureza inibitória autônoma nesta fase inicial. Assim, diante da suficiência dos efeitos protetivos inerentes ao próprio processamento dos embargos de terceiro, resta ausente o requisito da urgência necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada. Assim, indefiro o pedido de liminar no que tange à desconstituição da penhora, determinando apenas a suspensão de atos de execução que envolvam o bem ora discutido (veículo placa QVO8A94) até julgamento final desta demanda incidental. Certifique-se nos autos principais. Notifique-se o embargado para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob as penas da legislação de regência. BELEM/PA, 21 de julho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEROLAYNNE HESTEFANY BARBOSA DA SILVA DE PINA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.