Processo 0000636-72.2024.5.05.0191
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000636-72.2024.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c7019 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BANCO DO BRASIL S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da execução de sentença coletiva movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA. A parte Exequente apresentou manifestação à impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada. Sobreveio perícia contábil. Os autos vieram prontos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Primeiramente, consigno que acolho integralmente o laudo pericial da Expert, haja vista que cumpriu seus misteres com diligência e probidade. Pois bem. Da prescrição Em sua impugnação, a parte Executada arguiu a prescrição, reiterando a preliminar de contestação, por meio da qual alegara que “o Sindicato Autor pretende dar início à execução da coisa julgada proferida nos autos nr. 0000990-68.2013.5.05.0196, sem observar que o pleito executório encontra-se prescrito. 3. Note-se que, conforme documento ora acostado aos autos, o a reclamatória de nr. 0000990-68.2013.5.05.0196 teve seu trânsito em julgado certificado pelo C. TST em 26.11.2018. 4. Ocorre que a presente liquidação foi iniciada apenas em 16/04/2024, restando evidenciado o transcurso do prazo prescricional (...)”. Razão não assiste ao Executado. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Por outro lado, quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Neste sentido, o entendimento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 13/12/1998, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 29/08/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão…
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