Processo 0000636-72.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000636-72.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000636-72.2025.5.09.0661 RECORRENTE: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUZIA DE ANDRADE MARQUES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000636-72.2025.5.09.0661 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. É incontroverso que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora, enquanto na condição de empregada da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da análise da licitude da terceirização havida, porquanto todo aquele que se utiliza dos serviços do trabalhador deveria ser alçado à condição de responsável pelas obrigações trabalhistas. Atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está prevista no artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.467/2017 e pela Lei 13.429/2017, que prevê: que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Assim, coaduno com o entendimento do Juízo de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré pelas verbas constantes da condenação, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Sentença mantida.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Quanto ao pedido formulado pela parte para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente a um determinado advogado, esclareço que não é possível atender ao requerimento, uma vez que o sistema PJE, por ora, não permite o direcionamento a um advogado específico. Assim, as intimações serão efetuadas em nome de todos os procuradores da parte que estejam habilitados no feito. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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