Processo 0000636-74.2015.5.11.0012
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000636-74.2015.5.11.0012 AGRAVANTE: JOCIANE CATUNDA VIEIRA AGRAVADO: OBELISCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 83d8c2e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032010124697400000015805981 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIA OCULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução. A agravante sustenta a necessidade de comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. O juízo de origem reconheceu a insolvência da empresa e a atuação da agravante como sócia oculta, com base em provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa, bem como se há prova suficiente da condição de sócia oculta da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a comprovação de fraude ou abuso, sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica. 4. A insuficiência de bens da empresa e o esgotamento dos meios executórios autorizam o redirecionamento da execução aos sócios, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. 5. As provas demonstram a atuação da agravante na gestão da empresa, inclusive com realização de pagamentos em nome da executada, o que caracteriza sua condição de sócia oculta. 6. A agravante teve oportunidade de defesa, inclusive em incidente anterior, sem êxito em afastar os elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a insolvência da empresa para responsabilização dos sócios. 2. A comprovação de atuação como sócia oculta autoriza o redirecionamento da execução trabalhista." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 855-A e 9º; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 135; CC, arts. 50 e 942; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag 1001121-98.2018.5.02.0401, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21.06.2022; TST, Ag-AIRR 0002141-21.2013.5.02.0045, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03.05.2023. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a decisão recorrida (id 53f8f1c). Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 1º a 8 de junho de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. NAATE MACHADO…
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