Processo 0000636-74.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000636-74.2025.5.12.0019 RECORRENTE: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS ZANCANELLA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000636-74.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS ZANCANELLA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL,sendo recorrente H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA e recorrido LUIZ CARLOS ZANCANELLA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de reversão da justa causa e declarou a nulidade da dispensa por justa causa, condenando a parte ré ao pagamento das verbas rescisórias concernentes à rescisão contratual por iniciativa dela, sem justa causa, ante a conclusão de que a empregadora não comprovou nenhuma falta grave do autor. A parte ré pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que a gradação das penalidades não é requisito absoluto para a justa causa, especialmente quando o ato praticado revela gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. Sustenta que a quebra da fidúcia compromete a base relacional do vínculo empregatício. Afirma que a defesa indicou o enquadramento jurídico da dispensa nas hipóteses do art. 482 da CLT, delimitando a causa resolutiva. Pondera que a decisão de primeiro grau incorreu em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao desconsiderar fundamentos da defesa. Requer a reforma da sentença para afastar a reversão da justa causa e as verbas dela decorrentes. Defende que a reversão da justa causa em juízo não atrai, automaticamente, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Analisa-se. A caracterização da prática de ato faltoso grave é a que mais danos provoca na vida social, familiar e profissional do trabalhador. Por esse motivo, exige prova indene de dúvida, a cargo do empregador, tratando-se de fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Sobre a empregadora, portanto, recai o encargo probatório, devendo desincumbir-se de forma precisa e inequívoca. No caso dos autos, a parte autora foi dispensada por justa causa em 14/09/2023, com fundamento em "desídia no desempenho das respectivas funções" e "ato de indisciplina ou de insubordinação" (art. 482, "e" e "h", da CLT), conforme comunicado de rescisão (id. 276fb48). O comunicado de rescisão indica o enquadramento legal da dispensa, mas não contém a descrição de qual conduta concreta da parte autora foi interpretada pelo empregador como desídia ou insubordinação. Embora a informalidade seja um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, a dispensa por justa causa, ante a gravidade de seus efeitos, exige um mínimo de formalismo na comunicação, o que abrange a discriminação dos fatos que a motivaram, além…
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