Processo 0000636-74.2025.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000636-74.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: ALDENIR SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6228c3b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo a conta de liquidação (Id 0be74b5) fixando os valores devidos em R$21.833,16 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), para que produzam os jurídicos e legais efeitos. 2. Inicie-se a execução. 3. Intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante legal, via domicílio eletrônico, para, querendo, impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação pelo ente executado, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 4.1 Apresentada impugnação à execução, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos conclusos para julgamento. 5. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.ASSJUR n. 059/2021 e ao acórdão proferido no Pedido de Providências CSJT-PP-2451-75.2020.5.90.0000, fica a parte exequente, por seus advogados, desde já intimada para, no prazo de 05 dias, indicar contas bancárias, em nome da credora e dos advogados para fins de recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. 6. Considerando ainda, o quanto determinado no §3º, art. 8ª da Resolução Administrativa n. 303/2019 do CNJ e da Resolução Administrativa §6º, art. 12, da Resolução Administrativa n. 314/2021 do CSJT, respectivamente, fica ainda a parte exequente, por seu advogado, desde já intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato de honorários, para destaque da verba honorária contratual. 7. Expirado o prazo, sem a comprovação do pagamento, sem impugnação, expeçam-se as Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente dos crédito do autor R$19.848,33 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais trinta e três centavos), e, honorários advocatícios sucumbenciais, destinados aos Dr. Samuel de Jesus Barbosa, CPF XXX.XXX.XXX-XX , OAB: BA25851 , e ao Dr. Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos - CPF. XXX.XXX.XXX-XX - OAB: BA10661, conforme Procuração de Id 04945f4 na proporcionalidade de 50% para cada um dos advogados, totalizando o valor de R$1.984,83 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). 8. Após a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. 9. Decorrido prazo sem o pagamento e nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o não pagamento da requisição no prazo legal autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. Diante disso, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, impõe-se a adoção de medida constritiva. DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade sequestro, em face da executada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, até o limite do valor atualizado da execução. 2. Tornado positivo o bloqueio, converta-se a constrição em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial…
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