Processo 0000636-76.2024.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000636-76.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA LEONIDIO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f05de proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DA SILVA LEONIDIO, apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de Id 9cb0d04, apresentando seus próprios cálculos no expediente de Id b62d812. Devidamente notificado, o Impugnado/reclamante manifestou-se nos termos da petição de Id 67dc725. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Oposta a tempo e modo, conheço da impugnação apresentada. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO Sustenta a impugnante/reclamada a necessidade de excluir o adicional noturno da base de cálculo das horas extras, sob a alegação de que não houve condenação expressa nesse sentido no dispositivo da sentença e de que a inclusão importaria em dupla penalização. Sem razão a executada. A sentença de primeiro grau (Id 063cea7), confirmada integralmente pelo acórdão regional (Id e0c70e7), deferiu o pagamento de 30 minutos diários de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador para troca de uniforme, fixando expressamente na fundamentação: “[…]Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos de horas extras não registradas nos cartões de ponto, sendo de 15 minutos na entrada e de 15 minutos no final do expediente, bem como do adicional noturno, devendo incidir reflexos...[...]” Ainda que o dispositivo não detalhe minuciosamente cada indexador de cálculo, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, sendo o dispositivo delimitado e interpretado pelos termos de sua fundamentação (exegese do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Desse modo, a integração procedida nos cálculos não viola a coisa julgada, mas lhe dá o fiel cumprimento. No aspecto fático e técnico, as horas extras deferidas ao final do expediente eram prestadas após as 24h00, ou seja, adentravam o horário noturno legal, atração da regra do artigo 73, § 2º, da CLT. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. A exclusão pretendida pela reclamada violaria o disposto no artigo 73 da CLT e na Súmula nº 264 do TST, que determina que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. Afasto a alegação de dupla penalização (bis in idem), pois as parcelas tutelam bens jurídicos distintos: o adicional noturno remunera a penosidade do labor em horário noturno, enquanto o adicional de horas extras remunera o desgaste pela extrapolação da jornada normal. Portanto, a apuração segregada promovida pelo exequente mostra-se irretocável: as horas extras diurnas (15 minutos na entrada) foram calculadas apenas sobre o valor da hora normal, enquanto as horas extras noturnas (15 minutos na saída) foram calculadas sobre a hora normal acrescida do adicional noturno. O procedimento não configura dupla…
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