Processo 0000636-79.2023.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000636-79.2023.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000636-79.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000636-79.2023.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MERANDA BATISTA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA :  DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO INTENSA E REITERADA COMO CONTA-CORRENTE COMUM. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-BENEFÍCIO. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de tarifas bancárias descontadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e determinar a restituição em dobro, negando, contudo, o pleito de danos morais. O banco apela buscando a validade das cobranças; o autor apela requerendo a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização constante de serviços que extrapolam o rol essencial (compras no débito, saques sucessivos) configura aceite tácito do pacote tarifário, legitimando a cobrança mesmo ausente contrato escrito; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais diante da reforma do capítulo relativo à ilicitude da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a consumidora não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, realizando operações típicas de conta corrente, como utilização de limite de crédito e contratação de empréstimos. 4. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais e gratuitos, previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, por longo período e sem oposição, caracteriza comportamento concludente e configura o aceite tácito do pacote de serviços. 5. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), impedindo que o consumidor usufrua das facilidades do pacote tarifário por anos para, posteriormente, negar a relação jurídica visando à restituição de valores. 6. A utilização voluntária de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito descaracteriza a conta-benefício e legitima a cobrança de tarifas de manutenção, configurando aceitação tácita do pacote de serviços, independentemente da apresentação de contrato formal assinado. 7. Reconhecida a legitimidade da tarifação pelo uso efetivo, a conduta da instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os deveres de restituição e de indenização por danos morais. 8. Com a reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos, o recurso da autora, que versava sobre danos morais, resta prejudicado por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o…

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