Processo 0000636-79.2024.5.06.0212

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-79.2024.5.06.0212
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000636-79.2024.5.06.0212 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO LEMOS VITAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA COM DIFERENÇAS APURADAS. FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. VALORES DA INICIAL COMO ESTIMATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas demandadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista proposta por eletricista em face de reclamada principal, com condenação subsidiária das recorrentes ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo horas extras, FGTS, multa do art. 477 da CLT e integração de auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras; (iii) determinar a exigibilidade de FGTS e da multa do art. 477 da CLT; (iv) definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia; (v) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (vi) verificar questões acessórias como honorários e habilitação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331 do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício direto da força de trabalho e independe da comprovação de culpa, bastando o inadimplemento das obrigações pela empregadora. Os controles de jornada apresentados são, em regra, válidos, mas evidenciam inconsistências entre horas registradas e valores pagos, autorizando o deferimento de diferenças de horas extras. Compete ao empregador comprovar o correto adimplemento das obrigações trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao FGTS, evidenciando-se irregularidade nos depósitos. O atraso no pagamento das verbas rescisórias configura o fato gerador da multa do art. 477 da CLT, diante da inobservância do prazo legal. O auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro possui natureza salarial, por descaracterizar o caráter indenizatório previsto no art. 457, §2º, da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme interpretação do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. A discussão sobre habilitação de crédito em recuperação judicial é prematura na fase de conhecimento. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A da CLT e se mostram adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tomadora de serviços responde…

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