Processo 0000636-81.2025.5.12.0049
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000636-81.2025.5.12.0049 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: SUSANA DE FATIMA MEIRELLES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000636-81.2025.5.12.0049 (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDA: SUSANA DE FATIMA MEIRELLES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de rito sumaríssimo, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo - SC, sendo Recorrente SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e recorrida SUSANA DE FÁTIMA MEIRELLES. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de rito sumaríssimo da ré e das Contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA. GRAU MÁXIMO. A ré se insurge em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, em conformidade com a NR-06 da Portaria 3.214/78 do MTE, e que a utilização desses EPIs elimina ou neutraliza a insalubridade, conforme o artigo 191 da CLT e a NR-15. Sustenta que a perícia não considerou adequadamente os EPIs fornecidos, e que as atividades da ré não se enquadram nas atividades insalubres descritas no Anexo 14 da NR-15. Subsidiariamente, postula que caso mantida a condenação, seja limitada à data do ajuizamento da ação. Pois bem. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. No presente caso, a autora exerce o cargo de oficial de limpeza e presta seus serviços na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A. O perito concluiu que as atividades da autora são insalubres em grau máximo, em decorrência do contato com agentes biológicos nocivos à saúde, sem o uso de EPI aptos a eliminar a exposição: "Anexo 14 - Agentes Biológicos: Avaliação do Ambiente Laboral: Avaliação das atividades da Reclamante identificou serviços habituais e periódicos em contato potencial com agentes biológicos, durante a execução de serviços de limpeza e higienização em geral: limpeza de banheiros (vasos sanitários), recolhimento de lixo (papel higiênico): separação e colocação de material em sacos de lixo, limpeza de vasos sanitários, mictórios, etc; Na Empresa TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S.A. existem banheiros de uso coletivo, utilizados pelos funcionários deste Estabelecimento. Segundo o Representante da Reclamada, a estimativa de funcionários é de aproximadamente 700 (SETECENTOS) trabalhadores. Destaca-se não há como manter um controle permanente de acesso e estes WCs, nem garantir sua forma adequada de utilização; Equipamentos de Proteção: EPIs/EPCs: Foram apresentadas pela Reclamada as respectivas Fichas de Controle e de Entrega de EPIs da Reclamante. A Reclamante afirmou que utilizava Equipamentos de Proteção Individuais para trabalhar. (...) Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pela Reclamante: Susana de Fatima Meirelles, na Empresa Reclamada: Sodexo do Brasil Comercial S.A., conclui-se que,…
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