Processo 0000636-82.2016.8.11.0111

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000636-82.2016.8.11.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000636-82.2016.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELE DA ROCHA SALGADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000636-82.2016.8.11.0111 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM. APELADA: FRANCIELE DA ROCHA SALGADO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO TRÂMITE JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de paralisação da execução após frustradas tentativas de localização da executada. A exequente sustenta a inexistência de inércia processual, destacando a adoção de diversas medidas para localização da devedora, inclusive expedição de carta precatória e requerimento de citação por edital, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito decorreu de inércia da exequente ou de circunstâncias inerentes ao trâmite processual e às diligências voltadas à localização da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a paralisação da execução por causa imputável ao exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo para sua configuração. A fluência do prazo previsto no art. 921 do CPC pressupõe a efetiva ausência de impulso processual da parte credora, caracterizando desídia na condução da execução. A exequente não permaneceu inerte após a certidão negativa de localização da executada, promovendo novas diligências destinadas à localização da devedora, inclusive mediante expedição de carta precatória. O posterior requerimento de citação por edital evidencia a continuidade dos esforços da credora para viabilizar o desenvolvimento regular da execução. A demora na efetivação da citação por edital, ocorrida após seu deferimento judicial, decorre do processamento dos atos judiciais e cartorários, não podendo ser atribuída à exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. O requerimento de novas medidas executivas logo após a fluência do prazo da…

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