Processo 0000636-83.2023.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000636-83.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: CARLOS DONIZETTI GRITTI E OUTROS (2) RECLAMADO: RP DEMOLICOES E SUCATAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951c92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pleiteiam os exequentes, diante do não recebimento do valor objeto da condenação, a desconsideração da personalidade jurídica da executada RP DEMOLIÇÕES E SUCATAS LTDA., com a inclusão de CICERO CORREIA DO NASCIMENTO e RAIANA POLONI DE SOUZA no polo passivo da demanda. Instados a se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios permaneceram inertes. Examina-se. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório aos sócios indicados pela parte exequente. Na seara trabalhista, admite-se a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica devedora, hipótese em que a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. No caso, verifica-se que a execução em face da empresa executada restou frustrada, conforme pesquisas patrimoniais negativas de Ids. 18893d4, 65436e2, 460dcf7 e c014295, além da inclusão no BNDT, Id. b931a99. Observa-se, ainda, que CICERO CORREIA DO NASCIMENTO e RAIANA POLONI DE SOUZA constam como sócios da executada, conforme pesquisa SNIPER de Id. 0fb182d. Regularmente notificados para manifestação acerca do incidente, conforme Ids. 8b1a0cf e 0512793, os sócios permaneceram inertes, não apresentando qualquer oposição ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, observado o contraditório previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, e constatada a frustração da execução em face da pessoa jurídica, acolhe-se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada RP DEMOLIÇÕES E SUCATAS LTDA., com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para determinar a inclusão de CICERO CORREIA DO NASCIMENTO e RAIANA POLONI DE SOUZA no polo passivo da execução, a fim de que respondam pelo débito exequendo com seus patrimônios particulares. Proceda-se à inclusão dos referidos sócios no polo passivo. Notifiquem-se as partes. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DONIZETTI GRITTI - ROMARIO REIS DE JESUS - EVERTON LIMA DE SOUZA
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