Processo 0000636-83.2026.8.27.2731

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000636-83.2026.8.27.2731
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000636-83.2026.8.27.2731/TO EMBARGANTE : BRUNA LOHANA NAVES ABREU ADVOGADO(A) : DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365) EMBARGADO : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA ADVOGADO(A) : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) EMBARGADO : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Bruna Lohana Naves Abreu ajuizou embargos à execução em face de Valquíria Gonçalves Moura e Rogério Augusto Magno de Macedo Mendonça, ambos qualificados no processo.   A embargante alegou que a ação de execução teve como fundamento contrato de honorários advocatícios firmado exclusivamente entre os embargados e o  de cujus  João Wilmar da Silva Abreu, genitor da embargante. Sustentou que os embargados promoveram a cobrança de R$ 36.950,00 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta reais), sob a alegação de existência de honorários de êxito decorrentes de ação de divórcio litigioso. Alegou que o contratante faleceu em 26 de janeiro de 2025, ocasião em que ocorreu a extinção automática do mandato. Informou que, no processo de divórcio litigioso houve reconhecimento judicial da impossibilidade de sucessão processual, revogação tácita do mandato e desvinculação dos patronos, além da extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentou que o suposto acordo mencionado pelos embargados não foi homologado judicialmente, inexistindo êxito processual, partilha de bens ou transferência patrimonial em favor da embargante. Aduziu que a execução se fundou em título inexigível, pois não integrou a relação contratual, não assinou o contrato de honorários e não assumiu qualquer obrigação perante os embargados. Afirmou que o próprio contrato estabeleceu, em cláusula específica, que, em caso de desistência, a obrigação se limitaria ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que teria sido ofertado pela embargante mediante ação de consignação em pagamento. Alegou que a cobrança promovida pelos embargados violou os limites contratuais e configurou excesso de execução. Sustentou, ainda, a nulidade e inaplicabilidade da cláusula contratual que previa vencimento integral dos honorários em caso de revogação do mandato, sob o argumento de que a obrigação não poderia ser transferida à herdeira não contratante. Aduziu que os embargados alteraram a verdade dos fatos ao afirmarem a existência de acordo homologado e êxito processual inexistente. Em sede de tutela antecipada, requereu o efeito suspensivo. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foi determinada emenda à inicial no evento 7, ocasião em que os embargantes emendaram no evento 11.  A parte embargante promoveu o recolhimento das despesas processuais (evento 30).  É o relato necessário. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Extrai-se do art. 300 do CPC, que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao adentrarmos nos requisitos de concessão da tutela, observo que não há nos autos a presença do perigo da demora, visto que não houve penhora de bens, depósito ou caução para a garantia da…

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