Processo 0000636-87.2022.8.19.0034
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000636-87.2022.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000636-87.2022.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00161619 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA JOSÉ NOGUEIRA LAGE ADVOGADO: FRANKLIN DE SÁ XAVIER JUNIOR OAB/RJ-197995 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000636-87.2022.8.19.0034 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA JOSÉ NOGUEIRA LAJE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei nº 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. Sentença de procedência determinando a implementação do piso salarial nacional. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e RIOPREVIDENCIA, requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, e o reconhecimento da ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso, além da impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. II. Questão em discussão: 4. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência D09; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 5. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 6. Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 7. A…
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