Processo 0000636-90.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000636-90.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: LEONARDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO EMPRESARIAL CONFIANCA - SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734c651 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:fd226fc, por meio da qual a parte autora requer a notificação/citação inicial da reclamada mediante o aplicativo WhatsApp, através do número telefônico apontado como pertencente a supervisor da empresa, e, subsidiariamente, a citação por edital, em razão da frustração da diligência presencial certificada pela Oficiala de Justiça no ID a5c920e. De início, indefere-se o pedido subsidiário de notificação por edital, haja vista que a vertente demanda tramita sob o Rito Sumaríssimo, hipótese na qual o artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente a citação editalícia, atribuindo ao autor o ônus de indicar de forma correta e precisa o nome e o endereço do demandado, sob pena de arquivamento/extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 852-B, § 1º, da CLT). No tocante à citação via WhatsApp, conquanto a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais encontre respaldo nos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade das formas (artigo 246 do Código de Processo Civil e Resolução CSJT nº 358/2023), a validade do ato citatório em relação a pessoas jurídicas exige prévia segurança quanto à identidade do destinatário e à sua inequívoca capacidade de representação legal ou contratual da empresa. A mera indicação de contato de um preposto ou supervisor não confere, de plano, a certeza jurídica indispensável ao aperfeiçoamento da citação inicial, podendo ensejar futuramente a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa. Diante desse panorama e com o intuito de imprimir efetividade ao processo sem vulnerar as garantias do devido processo legal, autoriza-se a realização de tentativa cautelar de contato via aplicativo de mensagens no número indicado pelo promovente, cuja finalidade restringe-se à verificação de poderes de representação e à eventual concordância no recebimento da contrafé. Pelo exposto, DETERMINO: À Secretaria da Vara: Efetuar tentativa de contato com o número de WhatsApp fornecido (+55 81 99461-5124), visando certificar se o interlocutor possui poderes para responder em nome da empresa ré (na condição de representante legal ou preposto autorizado) e se aceita o recebimento da notificação citatória por esse meio, lavrando-se a respectiva certidão nos autos;Sendo confirmada a idoneidade do canal e os poderes de representação: Promover a citação eletrônica da reclamada, colhendo o comprovante de leitura/confirmação de recebimento e concedendo o prazo legal para apresentação de defesa e atos subsequentes;Restando infrutífera a diligência ou ausente a confirmação de poderes de representação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado e correto da reclamada ou apontar meios efetivos para a sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 27 de julho de 2026. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAMOS DA SILVA
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