Processo 0000637-03.2025.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000637-03.2025.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000637-03.2025.5.05.0133 RECORRENTE: SILVONEY CEZAR BARBOSA DE JESUS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b234f proferida nos autos. RORSum 0000637-03.2025.5.05.0133 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVONEY CEZAR BARBOSA DE JESUS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE3246) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SILVONEY CEZAR BARBOSA DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do Acórdão Regional: "Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a plena validade do depoimento da testemunha ouvida a rogo do recorrente, que, somado à sua confissão real, comprovariam que os cartões de ponto não retratavam a integralidade da jornada cumprida , mas apenas os horários formais registrados no sistema. Considerando os parâmetros fixados na sentença e o ônus da prova de demonstrar a existência de horas extras não quitadas pela trabalhadora, vê-se que dele não se desvencilhou, prevalecendo os termos da sentença. (...). Destarte, pelos depoimentos transcritos e eivados de contradições e ausente a imparcialidade, tem-se que não é possível utilizá-lo para se contrapor aos registros de ponto, merecendo reconhecê-los como válidos. (...) Considerando os parâmetros fixados na sentença e o ônus da prova de demonstrar a existência de horas extras não quitadas pela trabalhadora, vê-se que dele não se desvencilhou, prevalecendo os termos da sentença. Nestes termos, tem-se que os fundamentos da sentença são suficientes para justificar a ausência de horas extras em favor do reclamante. No que se refere ao intervalo intrajornada, a confissão do autor é suficiente para afastar a tese suscitada de invalidade, eis que o autor declarou que "registrava o ponto de forma biométrica; que em regra a máquina emitia comprovante de marcação; que recebia o espelho de ponto eletrônico e assinava; que o espelho de ponto eletrônico estava com o registro do que efetivamente tinha marcado" e neles há o registro dos intervalos do autor, inclusive, com tempo…

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