Processo 0000637-06.2024.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000637-06.2024.8.27.2742/TO AUTOR : ROGÉRIO TEIXEIRA VAZ ADVOGADO(A) : JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) AUTOR : LAUDISSÉIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) RÉU : JOSIAS MENDES VIANA ADVOGADO(A) : PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702) ADVOGADO(A) : THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Títulos Executivos Extrajudiciais ajuizada por Laudisséia Ferreira dos Santos e Rogério Teixeira Vaz em face de Josias Mendes Viana . No Evento 49, este Juízo proferiu Decisão Saneadora, na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido e determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte autora manifestou-se tempestivamente no Evento 56, requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando a testemunha Luciana Silva de Carvalho para elucidar a dinâmica da relação entre as partes e a alegada coação/agiotagem. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis , fato certificado pela Secretaria no Evento 57, com encerramento do prazo em 04/02/2026. Posteriormente, em 10/03/2026 (Evento 59), o requerido apresentou petição extemporânea pugnando, de forma genérica, pela produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. No Evento 60, a parte autora apontou a intempestividade do pleito do réu e requereu o reconhecimento da preclusão temporal. É o relatório. Decido. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". No caso em apreço, o prazo comum para especificação de provas encerrou-se em 04/02/2026, conforme atestado na certidão de Evento 57. O requerido, devidamente intimado, protocolou seu requerimento probatório apenas em 10/03/2026 (Evento 59), ou seja, mais de um mês após o esgotamento do lapso temporal, e não cuidou de demonstrar qualquer justa causa que justificasse tal intempestividade. Destarte, o reconhecimento da preclusão temporal é medida impositiva de rigor, acarretando a perda da faculdade processual do requerido de requerer e produzir provas nesta fase processual. Por outro lado, o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora no Evento 56 mostrou-se tempestivo e adequado. Considerando os pontos controvertidos delineados no Evento 49, notadamente a averiguação de suposta agiotagem, coação moral e ausência de negócio jurídico originário, a oitiva da testemunha indicada (Luciana Silva de Carvalho) revela-se pertinente e estritamente necessária ao escorreito deslinde do mérito probatório. Ante o exposto, DECIDO : I – RECONHEÇO E DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito do requerido Josias Mendes Viana de especificar e produzir provas no presente feito, e, por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos deduzidos extemporaneamente na petição de Evento 59, nos termos do art. 223 do CPC. II – DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado tempestivamente pela parte autora no Evento 56. III – DETERMINO à Secretaria que proceda à designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) , a fim de realizar a colheita do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (Luciana Silva de Carvalho). Intimem-se as partes, por intermédio de…
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