Processo 0000637-06.2025.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000637-06.2025.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000637-06.2025.5.08.0008 RECORRENTE: TAINARA FELIX DE SOUSA RECORRIDO: NORAUTO RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32005ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000637-06.2025.5.08.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NORAUTO RENT A CAR LTDA RAFAEL SILVA BENTES (PA015386) Recorrido:   Advogado(s):   TAINARA FELIX DE SOUSA BRUNO BASSO CALIXTO (SP319197) RECURSO DE: NORAUTO RENT A CAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id fb39aa5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 19eae18). Representação processual regular (Id 32413f3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 304b74b: R$ 7.116,77; Custas fixadas, id 304b74b: R$ 142,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 7f40735: R$ 7.116,77; Custas pagas no RO: id 1a5b02f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IV, da CF, porque incorreu em omissão quanto ao "enfrentamento das questões suscitadas".  Transcreve  trecho estranho à decisão recorrida. Não transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração.  Examino. O recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência,…

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