Processo 0000637-07.2024.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000637-07.2024.5.10.0001 RECORRENTE: EMIRENE PEREIRA DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMIRENE PEREIRA DE PAIVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000637-07.2024.5.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE : EMIRENE PEREIRA DE PAIVA EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. AUSJ/2 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhum desses vícios se apresenta, porém, dá-se parcial provimento ao apelo para fins de prequestionamento. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado (fls. 1.538/1.545). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso está tempestivo (ciência da decisão embargada em 3/3/2026 e protocolo em 9/3/2026) e a representação processual regular (fl. 22). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela embargante. a) Omissão - majoração da indenização por danos morais: a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de forma fundamentada, os argumentos que justificariam a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que, apesar de o julgado reconhecer a incapacidade parcial e permanente de 45%, a concausa em grau "intenso/alto" e a capacidade econômica do banco, não explicou como o valor mantido (10 vezes o seu salário) atende ao princípio da reparação integral (Código Civil, art. 944) e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O acórdão foi explícito ao analisar o valor arbitrado para os danos morais, concluindo que o montante arbitrado na sentença "mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida e, ainda, atende os critérios dispostos no art. 223-G da CLT e a jurisprudência da Turma em casos similares". O fato de não ter acolhido a pretensão de majoração, mesmo diante das premissas fáticas reconhecidas, não configura omissão. Rejeito. b) Omissão - manutenção do plano de saúde: a embargante aponta omissão na análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde. Afirma que o acórdão se limitou a consignar a impossibilidade do restabelecimento em razão da extinção do vínculo sem, contudo, enfrentar a tese de que a dispensa foi nula e que o empregador não pode se beneficiar da própria torpeza para suprimir o benefício no momento em que a trabalhadora mais necessita. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, tendo consignado a impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde em razão da extinção do vínculo empregatício e condenado o banco ao pagamento das despesas médicas suportadas pela autora no período da estabilidade. A decisão, portanto, não foi omissa. Rejeito. c) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante. Acolho. Dou parcial provimento…
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