Processo 0000637-09.2024.5.05.0013

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000637-09.2024.5.05.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000637-09.2024.5.05.0013 EXEQUENTE: RUBEM ANTONIO FERNANDES DIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID #id:10ee355 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Após o julgamento da habilitação, ocorrido em fevereiro/2025 (decisão de #id:bf581e4) e confirmado, posteriormente,  pelo Acórdão de #id:4ff826f, veio aos autos a notícia de que a herdeira MARIA DO CARMO DE JESUS DIAS (viúva/meeira) falecera em 19/11/2025, consoante certidão de óbito de #id:9405c51. A UNIÃO FEDERAL, Reclamada, foi devidamente intimada do ocorrido e manifestou-se nos termos da petição de #23ff6eb. Vieram os autos conclusos para nova decisão. Analiso. Em situações como essa, a consequência natural do óbito anunciado seria a suspensão do processo, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC, com vistas à regularização da representação processual e habilitação dos possíveis interessados. No entanto, no caso sob análise, os herdeiros da Sra. MARIA DO CARMO DE JESUS DIAS já estão devidamente qualificados e figuram, igualmente, como habilitados no processo. São eles CARLOS ALBERTO FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CHARLES FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RUBEM ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX e VITOR FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filhos do Reclamante falecido e da herdeira MARIA DO CARMO DE JESUS DIAS, agora, também falecida. Tem-se, por conseguinte, que os requisitos que outrora levaram ao deferimento, por este Juízo, da habilitação requerida (decisão de #id:bf581e4) permanecem presentes, mas faz-se necessário estabelecer a parte que caberá aos herdeiros remanescentes. Assim, com base nas razões acima expostas, fixo o percentual de cada um dos herdeiros necessários de RUBEM ANTONIO FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, já habilitados nos autos, nos seguintes termos: 2. CARLOS ALBERTO FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX (filho) - 25% 3. CHARLES FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX (filho) - 25% 4. RUBEM ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX (filho) - 25% 5. VITOR FERNANDES DIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX (filho) - 25% Intime-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o despacho de #87d9455, procedendo-se, previamente, aos necessários ajustes nas planilhas de cálculos. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ANDREA APARECIDA DE ANDRADE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA

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