Processo 0000637-09.2024.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000637-09.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5841a9 proferida nos autos. DECISÃO 1. Conforme se infere das informações prestadas pela contadoria na manifestação de ID e7e11f9, as quais adoto como fundamento da presente decisão, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, uma vez que os cálculos foram efetuados em consonância ao comando sentencial. A Lei 11.101/2005 determina que a limitação quanto à incidência de juros de mora e correção monetária aplica-se apenas em relação à massa falida, não atingindo as empresas em recuperação judicial. O artigo 9º, II, da referida lei, estabelece que a habilitação do crédito da empresa em recuperação judicial observará o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem significar limitação dos juros até tal marco temporal. Isto porque o dispositivo legal supramencionado estabelece apenas requisito para fins de habilitação, sem, contudo, estabelecer critério de limitação de juros. Na mesma linha de entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE juros. De acordo com jurisprudência do C. TST, o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 apenas estabelece requisito para habilitação do crédito junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial, não havendo determinação de incidência de juros somente até a data do pedido de recuperação judicial. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 6ª Região, RO 0002179-65.2017.5.06.0341, Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Paulo Alcântara; Julgamento: 15.09.2020.). 2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria deste Regional e legislação aplicável. ISTO POSTO, 3. Homologo os cálculos de ID 2f65307, atualizados até 14/01/2026, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se que a presente decisão possui caráter interlocutório, portanto, não recorrível de imediato. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 4. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento dos autos pela sua inércia. 5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias. 6. Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, para efeitos estatísticos remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho…
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