Processo 0000637-09.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-09.2025.4.05.8500 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUCAS FONTES SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875-A DECISÃO Recorrente: União. Sentença: "(...) julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para condenar a ré, ao pagamento das verbas reconhecidas administrativamente (cf. Resolução nº 500, de 24 de maio de 2023 do CNJ - Anexo 60749518), observando-se os itens 2.2 e 2.3 desta sentença. (...)". A sentença há de ser anulada. Houve violação do devido processo legal, especialmente ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão (...) fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" (sem grifos no original). No caso, excluindo-se as referências a texto de lei e questões teóricas sobre os requisitos de elegibilidade ao benefício, as razões de fato para o juízo recorrido decidir a controvérsia foram as seguintes, textualmente (sem grifos no original): "(...) No presente caso, a dívida já foi reconhecida (cf. Resolução nº 500, de 24 de maio de 2023 do CNJ - Anexo 60749518), no entanto, não foi informado qualquer prazo para o efetivo adimplemento do valor reconhecido. (...)" Ora, não é suficiente afirmar o quê se afirmou ou simplesmente que se convenceu ou não se convenceu da prova de tal fato, pois vige a regra do convencimento motivado. É indispensável que o juízo exponha de maneira pormenorizada o porquê se convenceu ou não se convenceu, por quais razões de fato chegou à conclusão que chegou. Não fosse somente isso, a União alegou incompetência absoluta, coisa julgada decorrente do processo n.º 05031604420194058500 e impugnou a justiça gratuita requerida pelo autor. Apesar disso, o juízo recorrido nenhuma palavra disse sobre tais pontos expressamente alegados pelo réu. Ao proferir sentença como a proferida, além de violar o dever primário de fundamentação das decisões judiciais, o juízo de origem acaba por transferir para a Turma Recursal a atribuição de analisar pela primeira vez as alegações feitas pelas partes, o que também viola a garantia do duplo grau de jurisdição sobre os fatos da demanda. Apesar de se tratar de matéria processual, destaque-se que mesmo a Turma Nacional de Uniformização - TNU tem inúmeros precedentes acerca da nulidade das denominadas "decisões genéricas" (aquelas que permitem tanto deferir como negar uma pretensão, que cabem como fundamentação de qualquer julgado), a exemplo do seguinte: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL. ACÓRDÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado pela parte autora, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o autor não perdeu a qualidade de segurado, em vista da ocorrência da extensão do período de graça por desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Menciona acórdãos paradigmas, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial. O incidente foi admitido na origem destacando o juízo signatário da decisão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET nº nº 7.115/PR,…
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