Processo 0000637-09.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000637-09.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: IGOR CABRAL PARNOW RECLAMADO: EDUARDO BRUNO RAMPELOTTO GATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c73d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido: I - HOMOLOGAR a desistência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de bonificações, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pleito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada EDUARDO BRUNO RAMPELOTTO GATTO, a pagar ao Reclamante IGOR CABRAL PARNOW, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 09/07/2024 a 03/01/2025, e em grau máximo (40%), no período de 04/01/2025 a 11/04/2025, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época, com reflexos em horas extras. A Reclamada deverá proceder à anotação na CTPS digital do Reclamante fazendo constar data de saída em 11/04/2025, em 05 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica para esta finalidade. Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Julgo improcedentes os demais pedidos trazidos na petição inicial. As verbas deverão ser apuradas considerando os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, além da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial deverão ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da Reclamada, em favor do Perito WENDER PAULO MARQUES DA SILVA, ora fixados no valor de R$ 2.500,00, devidos ao Perito, nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos de liquidação em anexo foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do TRT da 23ª Região e fazem parte integrante desta sentença, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Ficam as partes desde já advertidas que oposição de embargos de declaração manifestadamente protelatórios e desprovidos de qualquer fundamento (CLT, art. 793-B, VI e VII), com mero intuito em ver reformada a presente decisão, implicará na cominação das penalidades legais cabíveis (CLT, art. 793-C). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANE NOGUEIRA REIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BRUNO RAMPELOTTO GATTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.