Processo 0000637-14.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000637-14.2025.5.12.0034 RECORRENTE: JOAO ALVES FERNANDES RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000637-14.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: JOAO ALVES FERNANDES RECORRIDOS: FORTRESS SERVICOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral (Tema 246), reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Enquanto no julgamento do RE nº 1298647, Tema 1118, restou fixada a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Verificada conduta negligente na fiscalização do contrato, o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas decorrentes do contrato firmado com a prestadora de serviços. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOÃO ALVES FERNANDES e recorridos FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1). Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre o autor. Busca em seu arrazoado atribuir a responsabilidade subsidiária da condenação à segunda reclamada, Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo provimento do recurso (fls. 297-301). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O Responsabilidade subsidiária Afirma o autor que a: Seção de Dissídios Individuais I do TST é que até o julgamento do RE nº 760.931 prevalecia o entendimento de que o ônus da prova acerca da fiscalização ou não do contrato era do tomador de serviços. E que após o julgamento do RE nº 760.931, interpretou-se, erroneamente, que o Supremo Tribunal Federal fixara tese de repercussão geral no sentido de que o ônus probatório incumbiria ao trabalhador lesado. Contudo, essa interpretação que vinha prevalecendo até então é absolutamente desprovida de sentido jurídico. Primeiramente porque o STF, diferentemente do defendido pela corrente até então prevalecente, não fixou tese alguma a respeito do ônus da prova. Depois porque ônus da prova é matéria de ordem eminentemente processual e não constitucional. E como tal sua análise última deve ser feita pelo TST. Logo, o que deve prevalecer é o mais recente entendimento do TST, no sentido de que o ônus da prova é, de fato, do tomador de serviços, em respeito ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova sob a ótica da melhor aptidão para a sua produção (art. 818, §1º, da CLT). Demonstrado, portanto, a culpa in vigilando no caso concreto, ante a absoluta ausência de comprovação da tese defensiva da 2ª Reclamada. À análise. No presente caso, tratando-se a tomadora de pessoa jurídica de direito público - autarquia federal, a culpa não decorre do mero inadimplemento de direitos trabalhistas, devendo ser comprovada a sua culpa na fiscalização do adimplemento das obrigações…
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