Processo 0000637-14.2025.8.17.2430
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix O: Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Telefone': (81) 37432940 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000637-14.2025.8.17.2430 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CLELIO FARIAS GUERRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do ART. 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, o(ª) Sr(ª). JOSÉ EMENSON BEZERRA DA CUNHA, CONHECIDO COMO “PULGA”,brasileiro, alfabetizado, natural de Bezerros/PE, portador da Cédula de Identidade n. 7.838.711 SDS/PE, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, com 36 anos de idade (nascido em 02/06/1989), filho de Vânia Bezerra da Cunha, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000637-14.2025.8.17.2430, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, situada no Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): JOSE EMENSON BEZERRA DA CUNHA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, KELLY PRISCILLA TAVARES DE MENEZES ALENCAR, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 17 de abril de 2026.…
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