Processo 0000637-15.2025.5.07.0014

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000637-15.2025.5.07.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000637-15.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: SERVIS SEGURANÇA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00efcc8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com provimento do agravo de petição interposto pela(s) parte(s) recorrente(s), nestes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Sindicato e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para isentar o Sindicato agravante do pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, com espeque no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 da Lei n. 8.078/90, afastar a inépcia declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, observando-se a tese jurídica fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000."  Id da23a9e  Certifico, também, que na petição inicial consta o nome da parte substituída (CARLOS RUFINO FEITOSA).  Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra e em cumprimento ao acórdão de Id da23a9e, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual, mantendo o SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE exequente como primeiro requerente e fazendo constar o substituído CARLOS RUFINO FEITOSA como segundo requerente, exclusivamente para fins cadastrais e de gerenciamento processual no sistema PJe. Registro que a inclusão do substituído no cadastro processual decorre de limitação operacional do sistema PJe, o qual não dispõe de campo específico destinado ao cadastramento de substituídos processuais. A manutenção de seus dados no polo ativo revela-se necessária para possibilitar a adequada identificação de prevenção, conexão, continência e eventual litispendência envolvendo o beneficiário do título executivo. Todavia, tal providência possui natureza estritamente administrativa e instrumental, não alterando a legitimação extraordinária exercida pela entidade sindical, tampouco implicando reconhecimento de litisconsórcio ativo entre o sindicato e o substituído, permanecendo a presente execução promovida exclusivamente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual. Regularizada a autuação, notifique-se a parte ré para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, com a indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, no prazo legal, sob pena de preclusão. A publicação deste despacho, ou de seu respectivo ID, no DJEN terá efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de junho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE

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