Processo 0000637-20.2025.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000637-20.2025.5.14.0402
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000637-20.2025.5.14.0402 REQUERENTE: JOSE ALTEMIR OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28d038 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, à vista da manifestação da parte executada, a qual alega que sua patrona não foi devidamente cadastrada no processo e, portanto, a intimação teria ocorrido de forma inválida. Sustenta que, por esse motivo, todos os atos processuais subsequentes devem ser declarados nulos, com a devolução integral dos prazos para manifestação e apresentação de impugnações e cálculos. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de penhora, ao argumento de que o Juízo já se encontra integralmente garantido por meio de depósito recursal devidamente comprovado nos autos principais, inexistindo fundamento para nova constrição patrimonial. Diante disso, requer a liberação imediata dos valores bloqueados, o cancelamento da ordem via SISBAJUD e a expedição de ofício ao banco para apuração dos valores já depositados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Passo à análise. De início, ao se perscrutar os autos, infere-se que a intimação acerca da presente execução, inclusive quanto à conta de liquidação, ocorreu pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, conforme IDs 5210c1d e bc5b343. Logo, revela-se equivocada e incabível a alegação de nulidade da intimação. Outrossim, no tocante à garantia do Juízo, certifica-se que, em segundo grau, a parte promoveu o depósito recursal no valor de R$ 12.748,16, conforme ID e8b724c dos autos em trâmite na Eg. Corte. Por outro lado, observa-se que a conta homologada perfaz o montante de R$ 14.482,43, de modo que, ainda que considerado o depósito recursal, a execução não se encontra integralmente garantida, haja vista a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.734,27. Diante do exposto, determino: 1. Limite-se a ordem de constrição bancária ao montante de R$ 1.734,27, liberando-se em favor da executada eventual saldo superior a esse valor; 2. Após, cumpra-se o quanto determinado no Despacho de ID 0c56aae. Partes cientes, na pessoa de seus advogados, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 17 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALTEMIR OLIVEIRA DE CARVALHO

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