Processo 0000637-20.2026.5.17.0008

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-20.2026.5.17.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000637-20.2026.5.17.0008 EMBARGANTE: MAYA-LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI EMBARGADO: DEIVID ANTONIO LEPAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3a8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo protocolado sob a classe processual "Embargos de Terceiro", mas cujo conteúdo, em especial a petição de ID 5ff7b68, revela a intenção da parte embargante em opor "Embargos à Execução Provisória" em face de DEIVID ANTONIO LEPAUS, que figura como exequente no processo principal de Cumprimento de Sentença nº 0000348-87.2026.5.17.0008, originário da reclamação trabalhista nº 0001317-39.2025.5.17.0008. Os embargos de terceiro são uma ação de natureza especial e autônoma, cabível para a defesa da posse ou da propriedade de bens que foram constritos ou que se encontram na iminência de constrição em execução movida contra outra pessoa que não seja o embargante. No presente caso, a embargante é parte na execução principal, figurando no polo passivo. A defesa que se pretende opor, conforme os argumentos de cerceamento de defesa, natureza provisória da execução e impugnação à gratuidade de justiça, deveria ter sido veiculada por meio de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, ajuizados no bojo do processo principal. A escolha equivocada da classe processual impossibilita o regular trâmite da demanda, o exercício do contraditório e a adequada instrução processual, uma vez que os requisitos e pressupostos processuais para embargos de terceiro são distintos daqueles aplicáveis aos embargos à execução. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 282.000,00), dispensada, visto que representa valor irrisório. Intime-se. Após, ao arquivo definitivamente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYA-LOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI

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