Processo 0000637-21.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000637-21.2025.5.09.0091 RECORRENTE: PRADO RODOAR E BORRACHARIA LTDA - ME RECORRIDO: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000637-21.2025.5.09.0091 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pela ausência de depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depósitos de FGTS, bem como a mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si só, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. 4. A obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. 5. A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. 6. O desrespeito reiterado da obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e, assim, pode-se dizer que houve vício de consentimento no pedido de demissão, o que autoriza a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CLT, art. 483, d; Lei 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 68 do TRT; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do fundamentado. De ofício, determina-se que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada seja o valor bruto da condenação, excluída a cota previdenciária patronal. Custas na forma…
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