Processo 0000637-24.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000637-24.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d586622 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada, TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO. A excipiente alega, em síntese, que o contrato de trabalho foi firmado em Xaxim/SC, local onde se situa a matriz da empresa e onde ocorreu a administração e o encerramento do vínculo empregatício. Por essas razões, pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo e pela remessa dos autos à Vara do Trabalho de Xanxerê/SC. O excepto apresentou manifestação tempestiva, aduzindo que exercia a função de motorista carreteiro, atividade de natureza eminentemente itinerante que abrange viagens por diversos Estados da Federação. Defende a manutenção da competência da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, invocando a flexibilização da regra do art. 651 da CLT e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que faculta ao trabalhador itinerante o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio para garantia do acesso à justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral fixada no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a competência das Varas do Trabalho é definida pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No presente caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista carreteiro em transporte rodoviário interestadual, prestando serviços em diversas localidades do território nacional. Diante da natureza itinerante da atividade, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho confere uma interpretação ampliativa e teleológica ao art. 651, § 3º, da CLT, mitigando o rigor da norma para permitir que o trabalhador ajuíze a demanda no foro do seu domicílio, assegurando-se, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A imposição de que o obreiro litigue no Estado de Santa Catarina, estando domiciliado no Estado do Ceará, imporia ônus desproporcional e comprometeria substancialmente o seu amplo acesso à justiça. Além do domicílio do autor firmar a competência por se tratar de atividade itinerante, verifica-se nos autos a comprovação de que a própria cidade de Maracanaú/CE era local de prestação de serviços. O excepto colacionou aos autos o documento de ID 9450904, correspondente a um Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual demonstra expressamente que o obreiro (motorista José Alves dos Santos Filho) realizou viagens a serviço da excipiente tendo como destino final e local de término da prestação a cidade de Maracanaú/CE (M. Dias Branco S.A.). Logo, a competência da Vara do Trabalho de Maracanaú/CE encontra duplo amparo na legislação e na jurisprudência pátria, tanto…
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