Processo 0000637-24.2026.8.04.2500
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FRANCINEI PEREIRA GONÇALVES , pretendendo a correção do seu município de naturalidade e do seu município de nascimento em seu assento de nascimento. Para tanto, a inicial de mov. 1.1 , acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente nasceu em 20/10/1986 , no município de Autazes/AM , tendo seu registro lavrado originariamente no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Autazes-AM , sob a matrícula nº 004648 01 55 1988 1 00002 226 0001611 16. Ocorre que, conforme certidão acostada aos autos, consta no registro a anotação "Não Consta" tanto para o município da naturalidade quanto para o município de nascimento , sendo que o correto é AUTAZES/AM, conforme os demais documentos apresentados. Além disso, verifica-se a necessidade de correção destes dados para refletir a realidade fática da requerente. Instado, o Ministério Público, no mov. 11.1 , manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito com julgamento antecipado, não se opondo ao exame favorável do pedido por não vislumbrar indícios de fraude ou prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido como segue. II FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta documentos hábeis à comprovação de sua identidade, naturalidade e nascimento, tais como RG, CPF, e certidão de nascimento original, entre outros elementos que comprovam a veracidade dos dados mencionados. Verifica-se, portanto, que houve erro material no assento de nascimento, o qual pode e deve ser corrigido judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido , afastando qualquer indício de má-fé, fraude ou afronta à ordem pública por parte da requerente. Dessa forma, verifico que a retificação pretendida encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes-AM que proceda à retificação do assento de nascimento de FRANCINEI PEREIRA GONÇALVES , matrícula nº 004648 01 55 1988 1 00002 226 0001611 16, com as seguintes alterações: Retificar o município de naturalidade para: AUTAZES/AM; Retificar o município de nascimento para: AUTAZES/AM. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da…
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