Processo 0000637-27.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000637-27.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: GLORIA STEFANNY DE CARVALHO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9948e66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me às petições apresentadas pela parte reclamante (ID. e1f3872 e ID. d166ea3), por meio das quais requer a suspensão do processo sob a alegação de incapacidade civil superveniente, fundamentando seus pleitos em um quadro de adoecimento psiquiátrico. Ao examinar detidamente a documentação médica anexada aos autos para dar suporte a tais pedidos, constata-se que os atestados, receituários e guias de encaminhamento datam do ano de 2025 (notadamente dos meses de abril e maio de 2025). Não há, nos autos, laudo médico contemporâneo (do ano de 2026) ou termo de interdição/curatela que ateste o estado atual de saúde da Reclamante ou comprove sua absoluta incapacidade civil e impossibilidade de locomoção no presente momento. A suspensão do processo, medida excepcional prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, exige prova robusta e atual da perda da capacidade processual. Documentos médicos emitidos há cerca de um ano retratam o estado de saúde da paciente naquela época específica, não sendo suficientes para presumir a incapacidade atual e contínua da parte para a prática dos atos da vida civil e processual. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, por ausência de comprovação médica atual da incapacidade alegada. Ademais, verifico que as partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial médico (ID. f9ed674) e dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (ID. a19ac47). Analisando a impugnação apresentada pela parte reclamante (ID. 9167dd4 e petições subsequentes), verifica-se que a sua insurgência revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão técnica exarada pela expert, que lhe foi desfavorável ao afastar o nexo de causalidade e de concausalidade entre as patologias psiquiátricas e o trabalho. A parte autora busca, por via transversa, que o laudo seja modificado para se adequar à tese da petição inicial. Cumpre destacar que a perita nomeada por este Juízo apresentou laudo detalhado e fundamentado, bem como prestou os devidos esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados e expondo de forma clara as razões de seu convencimento técnico-científico. O fato de a conclusão pericial contrariar os interesses de uma das partes não caracteriza vício, nulidade, contradição insanável ou insuficiência do laudo a justificar a realização de nova perícia ou a reabertura de prazo para novos questionamentos. Ressalte-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado e nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. A valoração definitiva da prova técnica, o seu peso probatório e o seu confronto com os demais elementos constantes dos autos — notadamente a prova documental já juntada e a prova oral que será produzida em audiência — constituem matéria de mérito. Sendo assim, a análise aprofundada sobre a existência ou não do nexo causal/concausal e sobre a prevalência das conclusões periciais frente ao contexto fático-probatório será realizada no momento processual oportuno, qual seja, a prolação da sentença. Diante do exposto, declaro encerrada a prova pericial médica. Por…
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