Processo 0000637-31.2023.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000637-31.2023.5.09.0660 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS AGRAVADO: ISABELLE VAZ RAMOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000637-31.2023.5.09.0660, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a penhora de valores em conta bancária de instituição privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores penhorados em conta bancária de instituição privada são impenhoráveis por se tratarem de recursos públicos destinados à saúde, nos termos do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conforme o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, exige a comprovação da origem pública dos valores penhorados. 4. A mera alegação de que os valores em conta decorrem de repasses do poder público não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade. 5. A ausência de comprovação de que a penhora recaiu especificamente sobre conta bancária utilizada para movimentar recursos públicos destinados à saúde impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. A comprovação da origem pública dos recursos é ônus da parte que alega a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, nos termos do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, exige a comprovação da origem pública dos valores penhorados. 2. A ausência de comprovação de que a penhora recaiu especificamente sobre conta bancária utilizada para movimentar recursos públicos destinados à saúde impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS bem como da respectiva…
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