Processo 0000637-34.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000637-34.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JARDERIO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: MARTELINHO DE OURO AUTO CAR PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3ec2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JARDERIO DE ALMEIDA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de MARTELINHO DE OURO AUTO CAR PRIME LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram colhidos os depoimentos das partes e interrogada uma testemunha. O autor não apresentou prova testemunhal. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Prejudicadas as razões finais pelo autor. Razões finais remissivas pela reclamada. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob os seguintes pontos e fundamentos: I- Falta de Documentos Probatórios: alega que o Reclamante não juntou qualquer documento que comprove o alegado vínculo empregatício, somente tendo juntado comprovantes de recebimento de PIX em valores variáveis em dias variáveis nos meses de Março, Abril e Maio, bem como não apresentou nenhum documento que comprove os seus pedidos, tendo somente preenchido toda a sua peça com alegações sem fundamento ou base legal comprobatória para sustentar o alegado. II- Não Dedução Lógica Dos Fatos Com a Conclusão: alega que na petição inicial consta o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de Férias do período aquisitivo de 27 de setembro de 2024 até 11 de abril de 2025, bem como o seu acréscimo de 1/3 constitucional, entretanto, o autor no decorrer da sua exordial, pede o reconhecimento do vínculo empregatício do período que supostamente trabalhou para a Reclamada, vínculo esse que será afastados pelos fatos e fundamentos que decorram as preliminares, sendo esse período o de 12 de março de 2024 à 19 de junho de 2024. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Narra o demandante que o contrato de trabalho entabulado entre as partes teve seu início em 12 de março de 2024 e foi encerrado em 19 de junho de 2024, na função de pintor automotivo, jornada de segunda a sexta, das 07:30h às 17:30h, com 20 minutos de intervalo para refeição, percebendo como último salário a importância de R$ 2.500,00, mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) de comissão, perfazendo uma remuneração mensal de R$ 2.900,00. Requer o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas constantes do rol de pedidos da exordial. A reclamada negou o vínculo de emprego, aduzindo que o Reclamante é pintor automotivo e trabalha de forma autônoma, prestando serviços em várias oficinas da região, recebendo pelos serviços concluídos em cada uma delas. Informou que o autor é profissional freelancer, trabalhando por projetos ou tarefas, sendo remunerado de acordo com a sua produção, não sendo…
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