Processo 0000637-37.2024.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-37.2024.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000637-37.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: CHARLES RAFAEL BARBOSA CARVALHO RECLAMADO: SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5eec97 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu o início da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a superação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão de alegada alteração da situação econômica do executado, conforme documentos de ID 7fe6e06. Certifico, por fim, que o executado apresentou manifestações de IDs 8e5e454, impugnando o pedido e requerendo a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se arquivado definitivamente, remanescendo apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do acórdão de ID 8c99995 e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sobreveio petição de ID a3a32cc, por meio da qual o patrono da parte reclamada, atuando em causa própria, requer o início da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando alteração superveniente da situação econômica do devedor. Sem razão. A Recomendação nº 1/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, nas hipóteses em que remanesçam apenas honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, deve ser promovido o arquivamento definitivo do processo.  Dispõe, ainda, que eventual demonstração da superação da condição de insuficiência econômica deverá ser veiculada por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), distribuída ao mesmo Juízo, e não nos autos principais. Assim, ainda que o credor sustente a superveniência de capacidade financeira do devedor, a pretensão executiva não pode ser processada nestes autos, por inadequação da via eleita, devendo observar o procedimento previsto pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID a3a32cc, sem prejuízo de que o credor promova a cobrança da verba honorária mediante o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), na forma da Recomendação nº 1/2026 da GCGJT. Retorne os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou de seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CLARA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA - CONCRETIZE COMERCIO DE MATERIAL CONSTRUCAO E DERIVADOS LTDA

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