Processo 0000637-37.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000637-37.2026.5.13.0006 AUTOR: SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766c05d proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos etc. SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou Ação Trabalhista em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência antecipada, o imediato restabelecimento do seu plano de saúde (Hapvida). Sustenta, em síntese, que se encontra com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez acidentária desde 2016 e que, em dezembro de 2025, foi surpreendido com o cancelamento do benefício sob a justificativa empresarial de inadimplemento de coparticipações/débitos internos. Invoca os termos da Súmula nº 440 do C. TST e do artigo 300 do CPC. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo laboratório por força do artigo 769 da CLT, condiciona a concessão da tutela de urgência à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, embora a narrativa da petição inicial e a cópia da carta de concessão de benefício previdenciário demonstrem a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), a análise detida dos próprios documentos acostados pelo autor — especificamente o comunicado reproduzido pelo setor de Recursos Humanos da demandada — indica que o cancelamento do plano de saúde não decorreu do afastamento em si, mas sim de uma suposta inadimplência de parcelas ou regramento contido em norma coletiva da categoria. Trata-se de matéria estreitamente ligada às condições contratuais e financeiras de custeio do plano de saúde durante o período de suspensão do pacto laboral. Diante de tal cenário, a verificação da regularidade ou abusividade do ato patronal imprescinde da instauração do regular contraditório e da dilação probatória, a fim de que a empresa acionada possa trazer aos autos os termos do regulamento empresarial, do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho invocados, bem como o demonstrativo de eventuais débitos pendentes e as notificações expedidas. A prudência judicial recomenda que a concessão de provimentos liminares inaudita altera pars seja reservada a situações em que o direito vindicado se mostre manifesto, inequívoco e cristalino de plano, o que não se verifica no presente estágio processual, ante a necessidade de esclarecimento dos fatos que motivaram a conduta da ré. Assim, em que pese a relevância do bem jurídico tutelado (saúde), a ausência de densidade na probabilidade do direito — neste momento de cognição sumária — obsta o deferimento da medida extrema. Por tais fundamentos, INDEFIRO POR ORA o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e apresentação da peça de defesa. Notifique-se a parte autora da presente decisão. Uma vez que a parte ré já foi notificada para, querendo, apresentar contestação e comparecer à audiência já designada por este Juízo, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de junho…
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