Processo 0000637-41.2025.5.14.0007
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000637-41.2025.5.14.0007 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA LIANDRO RECORRIDO: AMERICA MOTO SUL COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f30b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000637-41.2025.5.14.0007 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON DA SILVA LIANDRO NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (RO12772) RODRIGO BORGES SOARES (RO4712) Recorrido: Advogado(s): AMERICA MOTO SUL COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS E SERVICOS EIRELI CLEBER DOS SANTOS (RO3210) LAÉRCIO JOSÉ TOMASI (RO4400) WELLINGTON CARLOS GOTTARDO (RO4093) RECURSO DE: JEFFERSON DA SILVA LIANDRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 4b7b65a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 2816345). Representação processual regular (Id cf4368d). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id ba39f98. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 212 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, LV da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 2º, 3º, 9º e 818 da CLT e 373, II do CPC. Alega que "O Acórdão recorrido manteve o cerceamento de defesa cometido pelo juízo de primeiro grau, que cerceou o direito de defesa do Obreiro ao permitir que a Reclamada não se desincumbisse do ônus da prova que lhe era inerente e que em nenhum momento foi atraído pelo obreiro, ao negar o reconhecimento do vínculo empregatício e a concessão dos direitos requeridos sob o pretexto da suposta comprovação de prestação de serviços/parceria, o que era somente um manto para a subtração de direitos e fraude trabalhista, em detrimento das provas carreadas aos autos que demonstram que o Recorrente na verdade atuava na condição de empregado. Pontua que se trata "de enquadramento incorreto da legislação federal, por não ter distribuído corretamente o ônus da prova, por ter eximido a Empregadora de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente, cerceamento de defesa, por ignorar sistematicamente as provas do Reclamante, os quais acarretaram a violação do devido processo legal." Sustenta que "Dos documentos acostados aos autos é possível verificar que haviam cobranças excessivas de presença, de atestados médicos, além de que o Recorrente não podia se fazer substituir, recebendo valores fixos mensais, invariáveis, o que evidencia a subordinação, pessoalidade, onerosidade de habitualidade. Todavia, o Regional não fez o correto cotejo analítico das provas anexadas aos autos.O próprio DEPOIMENTO DO PREPOSTO é inverídico ao afirmar que o pagamento era por porcentagem, sendo que os valores mensais recebidos pelo Recorrente nunca variaram…
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